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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004078-74.2026.8.16.9000 Recurso: 0004078-74.2026.8.16.9000 Rcl Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Reclamante(s): ADEMIR DE ALMEIDA PINTO Reclamado(s): JUIZ RELATOR DA 1 TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RECLAMAÇÃO CÍVEL. TESE DE INOBSERVÂNCIA AO QUE FOI DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGADOS QUE NÃO FORAM PROFERIDOS COM EFEITO VINCULANTE. DESCABIMENTO DO REMÉDIO PROCESSUAL ELEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Trata-se de Reclamação Cível proposta em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste E. Tribunal de Justiça, nos autos de n.º 0002700-87.2024.8.16.0065 RecIno. Em suas razões, a parte reclamante sustenta, em síntese, que a decisão reclamada afronta julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente o teor do REsp n.º 1.956.817/MS. É o breve relatório. Não obstante o alegado pela parte reclamante, observa-se a inadmissibilidade do uso da Reclamação na hipótese sob exame. Nos termos do artigo 988, do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do referido remédio processual são: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Na espécie, a decisão posta a exame pela colenda 1ª Turma Recursal não usurpa a competência do egrégio Tribunal de Justiça, não afasta a autoridade das decisões do egrégio Tribunal de Justiça, não nega vigência a enunciado de súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou decisão levada a efeito em controle concentrado de constitucionalidade e nem tampouco nega vigência a acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Inicialmente, é de se ressaltar que o julgado apresentado (REsp n.º 1.956.817 /MS) não foi proferido com efeito vinculante, cenário este que impede o manejo da Reclamação Cível. Como se sabe, julgamento expedidos pelas Cortes Superiores, mas com efeitos não vinculantes, como na hipótese alegada, não obrigam o órgão julgador inferior a seguir a mesma linha de orientação. Nesse sentido, inclusive, é a orientação proferida pelo Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 67, § 6º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a prevenção deve ser questionada pela parte na primeira oportunidade que lhe apresente, sob pena de preclusão e prorrogação da competência. 2. A jurisprudência desta Corte é forme no sentido de que não cabe a reclamação tendo como parâmetro invocado súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante. 3. A reclamação constitucional não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Agravo interno conhecido e não provido (STF. AG. REG. na Reclamação: Rcl 59531 PR, julgado em 03/04/2024. Relator Min. Dias Toffoli). Desse modo, a suposta divergência entre a decisão reclamada e aquela proferida pelo STJ, não enseja, por si só, a apreciação da presente Reclamação, porquanto, conforme mencionado, sua admissibilidade depende do preenchimento dos requisitos elencados no art. 988, do CPC. À vista do exposto e não vislumbrando presentes os pressupostos de admissibilidade da reclamação ajuizada, indefiro a petição inicial. Diante do indeferimento, fica prejudicada a análise do pedido liminar. Custas de lei, observada a assistência judiciária gratuita. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Relator
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